segunda-feira, 27 de maio de 2013

Constituição Federal ART.5º § XIII ao XVI

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


http://www.youtube.com/watch?v=M0-rEgboMjE


quinta-feira, 23 de maio de 2013

CRFB/88 - Dir. e Deveres Indiv. e Coletivos (art. 5º) (lista de reprodução)

Concurso Publico: ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 § I ao § XI

Concurso Publico: ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 § I ao § XI: TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais pera...

ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 § I ao § XI


TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;



VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Constituição da República Federativa do Brasil ART.1 AO ART 4°


TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição



Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.






Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.







Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.





CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS ART. 51 AO ART 126



CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de
representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º – O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
§ 2º – O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 53 – A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado,
independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de
agosto a vinte de dezembro de cada ano.
• (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
§ 1º – As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
§ 3º – No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro
e quinze de fevereiro, com a finalidade de:
• (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
I – dar posse aos Deputados diplomados;
II – eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução
para o mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura ou na seguinte.
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 64, de 10/11/2004.)
§ 4º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros,
poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com
a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
• (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a
posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse
público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.• 39
§ 6º – Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a
matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão da convocação.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
§ 7º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997.)
• Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da
Assembléia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto
possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado
o seguinte:
I – seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária
e inelegíveis para o recesso subseqüente;
II – suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III – o Presidente da Assembléia será seu membro e a presidirá.”
Art. 54 – A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar
Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente
subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
• (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 19, de 20/12/1996.)
§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembléia, para expor
assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da Assembléia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de
informação, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação
falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º – A Mesa da Assembléia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de
entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades
estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação
falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 55 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros.
Subseção II
Dos Deputados
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante
o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante
de crime inafiançável.
§ 3° – Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.40 •
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em
razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
• (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 54, de 18/12/2002.)
Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido
político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia,
de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado
na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.• 41
§ 4° – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2° e 3°.”.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado
neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção III
Das Comissões
Art. 60 – A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do
ato de sua criação.
• (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
§ 1º – Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível,
a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados
na Assembléia Legislativa.
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III – realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo,
observada a disponibilidade orçamentária;
IV – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para
prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa
a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias;
V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região
metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e
exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no
que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros
previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões,
se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para
que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.42 •
Subseção IV
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
• (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
Art. 61 – Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o
especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse
comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
• (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999).
• (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico
único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de
militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e
demais órgãos da administração pública;
• (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do
Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII – organização e divisão judiciárias;
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da
República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da
República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição
da República.
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7°,
e 53, § 6°, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2°; 150, caput, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I,
da Constituição da República; • 43
• (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1° e 7°, desta Constituição, e nos arts. 150, “caput”,
II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República
• (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
• (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de
seus serviços e de sua administração indireta;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta
Constituição;
VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado
o disposto no art. 56;
• (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“VII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a
remuneração do Deputado;”
VIII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“VIII – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do
Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;”
IX – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI – conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII – autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando
a ausência exceder quinze dias;
XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário
de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de
responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos
crimes de responsabilidade;
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)44 •
XVI – aprovar, por maioria de seus membros e por voto secreto, a exoneração, de ofício,
do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
XVII – destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus
membros e voto secreto, o Procurador-Geral de Justiça;
XVIII – destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de
sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXII – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho
Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos
Diretores do sistema financeiro estadual;
• (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes
das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua
aplicação às empresas estatais – ADIN 1642-3 – Acórdão publicado no
Diário da Justiça em 19/9/2008.)
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 26, de 9/7/1997.)
XXIV – eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de
direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for
efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembléia Legislativa nos dez dias
úteis subseqüentes à sua celebração;
• (Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 – ADIN 165. Acórdão
publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII – solicitar a intervenção federal;
XXVIII – aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado,
incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão
de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em
operações de crédito;• 45
XXXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XXXIV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247,
com área de até 100ha (cem hectares);
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
XXXV – mudar temporariamente sua sede;
XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o
sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
• (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XXXVII – manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela
maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área
do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República.
XXXVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.
• (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de
27/12/2000.)
• (Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
§ 1º – No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos da Assembléia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º – A representação judicial da Assembléia Legislativa é exercida por sua ProcuradoriaGeral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º – O não-encaminhamento, à Assembléia Legislativa, dos convênios a que se refere
o inciso XXV, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já
praticados em virtude de sua execução.
§ 4º – O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 46, de 27/12/2000.)
• (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
Subseção V
Do Processo Legislativo
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução.
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a
consolidação das leis.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 60, de 19/12/2003.)46 •
• (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)
• (Vide Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)
Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada
uma delas.
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 23, de 7/7/1997.)
§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se
aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de
defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela
Mesa da Assembléia.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 65 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de
Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta
Constituição.
§ 1º – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que
instituírem os respectivos regimes de previdência;
• (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado,
da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I – da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2°; 150, caput,
II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República;
• (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado
o disposto nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República;
• (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)• 47
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia,
a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus
servidores;
• (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembléia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País,
quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta
Constituição
• (Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função
públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua
Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
• (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único
dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento
de cargo e a estabilidade;
• (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade
da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia
Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção
de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32
desta Constituição; 48 •
• (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e
da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32
desta Constituição;
• (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1° – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será
formalizada por meio de projeto de resolução.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2° – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa
de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério
Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta
Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de
projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados
na Capital do Estado.
§ 2º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.)
• Dispositivo suprimido:
“§ 2º – Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares
é limitado a cinco projetos de lei.”
Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da
existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa,
dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 69 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa.
§ 1º – Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre
o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia
Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de
lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 42, de 14/11/2000.)• 49
Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa,
será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de
seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público,
vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º – O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
legislativo.
§ 3º – O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º – A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto
da maioria de seus membros.
§ 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado
para promulgação.
§ 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem
do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a
matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada
pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 72 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à
Assembléia Legislativa.
§ 1º – Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e
a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta
o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Subseção VI
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º – Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da
administração indireta se sujeitarão a:
I – controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade
envolvida;50 •
II – controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante
amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder
e entidade da administração indireta.
§ 2º – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou
omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que
tenham resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses
legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de
governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)
V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º – Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e
o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio
eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido,
demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio
e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra
natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos,
discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos
números de ocupantes ou membros.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 61, de 23/12/2003.)
• (Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.)
• (Vide art. 4º inciso X da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º – A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou
determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização
de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências
públicas regionais.
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)
§ 2º – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou
pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II – assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de
natureza pecuniária.• 51
§ 3º – As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração
indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo
do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração
direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei federal.
• (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 76 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir
parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor
públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado
valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da
lei e de notória idoneidade técnica;
III – fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo
legal;
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento
em comissão ou para função de confiança;
VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento
legal do ato concessório;
• (Vide § 1º do art. 1º Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa ou de comissão
sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;
VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimo e
operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão
financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X – fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital
social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por
força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no mínimo por um
terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas
em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
XIV – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos
editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;52 •
XV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato,
convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer
de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao
cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à
Assembléia Legislativa;
XVIII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual
no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir
parecer para apreciação da Assembléia Legislativa.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º – Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de
noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de
título executivo.
§ 4º – O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios
de suas atividades.
§ 5º – O Tribunal prestará contas à Assembléia Legislativa.
§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
• Dispositivo revogado:
“§ 6º – Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de
Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que
se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao
Plenário.”
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 24, de 7/7/1997.)
§ 7° – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da
prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 78, de 5/10/2007.).
• (Vide art. 118 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 77 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete
Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1° – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras,
cuja composição será renovada periodicamente.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 78, de 5/10/2007.)
• (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de
17/1/2008.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)• 53
• Dispositivo revogado:
“§ 2º – Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável
anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios.”
§ 3º – Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I – elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão
diretivo e organizar sua Secretaria;
II – submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo
e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e
aos que lhe forem imediatamente vinculados.
§ 4º – Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os
princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual
incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
• (Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
• (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
§ 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores,
brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados
pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre
aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
• (Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
• (Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
• (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
Art. 78 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública; e
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
• (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).
§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I – dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia
Legislativa; e54 •
II – cinco pela Assembléia Legislativa.
• (Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em
06/10/2005 – ADIN 2959 e 3361.)
§ 2º – Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas
de Conselheiro.
• (Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 06/10/2005 –
ADIN 2959.)
§ 3º – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre
escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal,
por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
• (Parágrafo declarado inconstitucional em 06/10/2005 – ADIN 153 e
ADIN 3361.)
§ 4° – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão,
as normas constantes no art. 36 desta Constituição.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 79 – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo
Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, cumpridos
os seguintes requisitos:
• (Caput e primeira expressão “os mesmos direitos” contida no § 1º
declarados inconstitucionais em 5/3/1997 – ADIN 1.067. Acórdão
publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)
I – ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou
Administração Pública;
II – ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III – ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV – ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.
§ 1° – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância
mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 78, de 5/10/2007.)
§ 2º – O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver
efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
§ 3º – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após
aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os
requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
§ 4º – Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será
realizado concurso público para seu provimento.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)• 55
§ 5º – O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no
prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
• (Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 80 – A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício
de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de
subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembléia
Legislativa a sua sustação.
Art. 81 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração
indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução
dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e
haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 82 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente
público.
• (Vide arts. 65 a 70 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).
Parágrafo único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa,
ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Seção II
Do Poder Executivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 83 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Art. 84 – A eleição simultânea do Governador e do Vice- Governador do Estado, para
mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e,
no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do
mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subsequente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. 56 •
• (Caput com redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 26, I, IV e V.
• (Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
§ 2° – O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do
mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 85 – A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a
do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º – O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento,
e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º – O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 86 – O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da
Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do
povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais.”
Art. 87 – No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no
de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o
Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa,
na forma de lei complementar.
§ 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 88 – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da
Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena
de perder o cargo.
Parágrafo único – O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao
término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos,
sob pena de responsabilidade.
Subseção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;• 57
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta
Constituição;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações
públicas;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos
e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX – elaborar leis delegadas;
X – remeter mensagem e planos de governo à Assembléia Legislativa, quando da reunião
inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI – enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII – prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não
estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV – decretar intervenção em Município e nomear Interventor;
XVI – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto
no art. 62, XXV;
• (Expressão “observado o disposto no art. 62, XXV” declarada
inconstitucional em 7/8/1997 – ADIN 165. Acórdão publicado no Diário
da Justiça em 26/9/1997.)
XVII – conferir condecoração e distinção honoríficas;
XVIII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de
qualquer natureza, após autorização da Assembléia Legislativa, observados os parâmetros de
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX – solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX – convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa;
XXI – apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos
pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII – prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art.
94 e seu parágrafo da Constituição da República;
XXIII – nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal
de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV – nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V
do art. 94;
XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
• (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
XXVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor
Público Geral, nos termos desta Constituição;58 •
• (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII – relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis
e a militares do Estado, quando julgar conveniente.
• (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de
2/6/1999.)
Parágrafo único – É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos
termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para
escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
Subseção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 91 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem
contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
da União e do Estado;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Estado;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º – Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece
as normas de processo e julgamento.
§ 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa
por crime de responsabilidade.
§ 3º – Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo
e julgamento perante a Assembléia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus
membros.
Art. 92 – O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o
Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.
§ 1º – O Governador será suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II – nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela
Assembléia Legislativa.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído
no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador
não estará sujeito a prisão.
• (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 – ADIN 1.018.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado
em 24/11/1995.)• 59
§ 4º – O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato
estranho ao exercício de suas funções.
• (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 – ADIN 1.018.
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado
em 24/11/1995.)
Subseção IV
Do Secretário de Estado
Art. 93 – O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um
anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em
razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
• (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
§ 1º – Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das
entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Governador;
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado
no órgão oficial do Estado;
V – comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Governador do Estado.
§ 2º – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado
pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado,
pela Assembléia Legislativa.
§ 3º – O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual,
ressalvado o exercício de um cargo de magistério.
§ 4° – As condições e a vedação previstas no “caput” deste artigo aplicam-se à nomeação
para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se
equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
Subseção V
Do Conselho de Governo
Art. 94 – O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado,
sob sua presidência, e dele participam:
I – o Vice-Governador do Estado;
II – o Presidente da Assembléia Legislativa;
III – os líderes da maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;
IV – o Secretário de Estado da Justiça;
V – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais
nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com
mandato de dois anos, vedada a recondução.60 •
Art. 95 – Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo
Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave
complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único – A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.
Seção III
Do Poder Judiciário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“II – os Tribunais de Alçada;”
III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito;
VI – os Juizados Especiais.
• (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)
Art. 97 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela
não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça,
pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União
no Estado.
• (Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
§ 2° – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 98 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
• (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de
Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três
anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – promoção de entrância para entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente,
observado o seguinte:• 61
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada
a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
• (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância,
desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver,
com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista
tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que
tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até
três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento
em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular
dos serviços judiciais na comarca;
• (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos
em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho,
decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
• (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente
por antigüidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância
mais elevada e entre os Juízes Auditores;
• (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 36 desta Constituição;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VII – a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas
estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e
Divisão Judiciárias;62 •
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões,
fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública,
e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão
especial, assegurada a ampla defesa;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
• (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;
• (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos
e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver
expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
• (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;
• (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório;
• (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.
• (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/08/2005.)• 63
• Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última
entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes
de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares
da Comarca de Belo Horizonte.”
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 99 – Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros
do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico
e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos
órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único – Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e
a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 100 – São garantias do Magistrado:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de
exercício;
• (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto
no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;
• (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 7° do art.
24 desta Constituição e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição
da República.
• (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº
84, de 22/12/2010.)
§ 1º – O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado.
§ 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada
ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do
estágio, do magistrado de carreira:
• (Caput com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
I – manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III – de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível
com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º – Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato
respectivo seja publicado após o biênio.64 •
§ 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao
magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com
subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a
10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a
subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio
de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
• (Caput com redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 1º – Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de
caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto
nos arts. 24, § 1º, e 32.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 2º – Alterada a remuneração dos membros dos demais
Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembléia Legislativa o
reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto
neste artigo.”
§ 3º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 3º – O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de
renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a
isonomia com os membros dos demais Poderes.”
§ 4º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 4º – Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na
mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do
magistrado em atividade.”
§ 5º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 5º – Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado
o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou
proventos, observado o disposto no parágrafo anterior.”
Art. 102 – Ao magistrado é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária;• 65
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de
entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
• (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou
exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
• (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
Art. 103 – Compete privativamente:
I – aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados.
II – ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder
Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
• (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria
e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único – Para a eleição a que se refere a alínea a do inciso I, terão direito a voto
todos os membros do Tribunal.
Art. 104 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo,
observadas as limitações desta Constituição:
I – a alteração do número de seus membros;
• (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
• (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“III – a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;”
IV – a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
V – a criação de novas varas.66 •
Subseção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 105 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital,
compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência
definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
• (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
§ 1° – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do
processo.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2° – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o
Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
• (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de
Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral
da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos
Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
• (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 76, de 21/12/2006.)
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de
Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente
do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra
ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de
perda de mandato de Prefeito;
• (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 58, de 18/12/2003.)
d) habeas-corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o
coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) habeas-data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;• 67
h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em
face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual
em face desta Constituição;
• (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
88, de 2/12/2011.)
i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas
entidades da administração indireta;
• (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de
7/1/1999.)
k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas
decisões, conforme estabelecido em lei;
• (Alínea acrescentada pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
II – julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as
de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos
juizados especiais;
• (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
III – solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na
Constituição da República.
§ 1º – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“§ 1º – Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência
do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a
do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver
desclassificação para crime de competência do último.”
§ 2º – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção,
promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Subseção III
Dos Tribunais de Alçada
Art. 107 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“Art. 107 – Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes
que a lei determinar.”
Art. 108 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“Art. 108 – Compete aos Tribunais de Alçada:
I – processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e habeas-corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância,
desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;68 •
II – julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal
de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais.”
Subseção IV
Da Justiça Militar
Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
• (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território
do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização
e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
• (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
• (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
§ 1º – Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados
por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.
§ 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos
mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada
e sujeitam-se às mesmas vedações.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
§ 3° – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados
em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes
militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada
a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir
sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.
Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito,
processar e julgar os demais crimes militares
• (Artigo com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Subseção V
Do Tribunal do Júri
Art. 112 – Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição
e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da
defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.• 69
Subseção VI
Do Juiz de Direito
Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra
a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização
e Divisão Judiciárias determinar.
• (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma
regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou
de autarquia ou fundação pública municipais.
Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.
• (Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará
presente no local do litígio.
Art. 115 – O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos
trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.
Subseção VII
Dos Juizados Especiais
Art. 116 – A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de
julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias,
observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII
do art. 98 desta Constituição.
• (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)
• (Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)


Subseção VIII
Da Justiça de Paz
Art. 117 – A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para
celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
• (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Parágrafo único – A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência
com as eleições municipais, será disciplinada na lei.
• (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)
Subseção IX
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação
declaratória de constitucionalidade:70 •
• (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº
88, de 2/12/2011.)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembléia;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V – o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;
• (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VII – entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
VIII – a Defensoria Pública.
• (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de
2/12/2011.)
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal em face da Constituição da República.
• (Expressão “em face da Constituição da República” declarada
inconstitucional em 12/2/2003 – ADIN 508. Acórdão publicado no Diário
da Justiça em 23/5/2003.)
• (Expressão “em face da Constituição da República” declarada
inconstitucional em 12/2/2003 – ADIN 699. Acórdão publicado no Diário
da Justiça em 23/5/2003.)
§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§ 3º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa
ou à Câmara Municipal.
§ 4º – Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das
providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o ProcuradorGeral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de
norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para
a mesma finalidade.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)
§ 6º – Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o
Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
• (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 88, de 2/12/2011.)• 71
§ 7º – As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88,
de 2/12/2011.)
§ 8º – Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato
ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência
e autoridade na matéria.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88,
de 2/12/2011.)
§ 9º – Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de
ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça
adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos
os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88,
de 2/12/2011.)
Seção IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Subseção I
Do Ministério Público
• (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
• (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
• (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)
• (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
• (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
• (Vide Lei Complementar nº 99, de 14/08/2007.)
Art. 119 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 120 – São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção
do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;72 •
• (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº
88, de 2/12/2011.)
V – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
respectiva;
VII – requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
Art. 121 – Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao
Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
• (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
• (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
I – exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz
ou portador de deficiência;
II – participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política
penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
Art. 122 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe, especialmente:
• (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
• (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares
e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
• (Inciso com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira
e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III – editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de
cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias
de Justiça;
V – elaborar regimento interno;
VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
• (Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 1° – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do “caput” deste artigo são da
competência do Procurador-Geral de Justiça.
• (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 34 da Emenda
à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2° – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do “caput” deste artigo. • 73
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 3° – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo
com os limites a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4° – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 123 – O Ministério Público Estadual é exercido:
I – pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – pelos Procuradores de Justiça;
III – pelos Promotores de Justiça.
§ 1º – Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade,
formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da
lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do
Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
• (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de
27/9/1991.)
• (Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
§ 2º – Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subseqüentes,
nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º – Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça
no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da
lista, para o exercício do mandato.
§ 4º – O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos
membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
• (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de
27/9/1991.)
Art. 124 – O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar
será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
• (Expressão “do Tribunal de Contas e do” declarada inconstitucional
em 3/4/2003 – ADIN 2.068. Acórdão publicado no Diário da Justiça
em 16/5/2003.).
• (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
• (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
Art. 125 – É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que
disponha sobre:
I – organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:74 •
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais,
em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de
atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
• (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
b) promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância
ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado,
no que couber, o disposto no art. 98, II;
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior
a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder
o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o
Desembargador do Tribunal de Justiça;
• (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos
termos do art. 36 desta Constituição;
• (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7° da Constituição da
República, no § 4° e no inciso I do § 6° do art. 31 desta Constituição
• (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições,
entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de
informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III – procedimentos administrativos de sua competência;
IV – manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente,
dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.
Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
• (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 126 – Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;• 75
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada a ampla defesa;
• (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1° e 7° do art. 24 desta
Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República.”.
• (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse
público, o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 127 – Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes
vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II – exercer a advocacia;
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;
• (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
V – exercer atividade político-partidária;
• (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de
entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
• (Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 1° – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
• (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda
à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2° – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102
desta Constituição
• (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)