Concurso Publico
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segunda-feira, 27 de maio de 2013
Constituição Federal ART.5º § XIII ao XVI
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
sexta-feira, 24 de maio de 2013
Concurso Publico: Constituição da República Federativa do Brasil ART...
Concurso Publico: Constituição da República Federativa do Brasil ART...: TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios ...
quinta-feira, 23 de maio de 2013
Concurso Publico: ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 § I ao § XI
Concurso Publico: ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 § I ao § XI: TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais pera...
ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 § I ao § XI
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Constituição da República Federativa do Brasil ART.1 AO ART 4°
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS ART. 51 AO ART 126
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção
I
Do
Poder Legislativo
Subseção
I
Da
Assembléia Legislativa
Art. 52 – O Poder
Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe
de
representantes do povo
mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º – O número de
Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na
Câmara
dos Deputados e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de
doze.
§ 2º – O número de
Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º – Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
Art. 53 – A Assembléia
Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado,
independentemente de
convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de
primeiro de
agosto a vinte de dezembro
de cada ano.
• (Caput com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
§ 1º – As reuniões
previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para
o
primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – A sessão
legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do
projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias
nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária
Anual.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
§ 3º – No início de
cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias
primeiro
e quinze de fevereiro, com a
finalidade de:
• (Caput com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
I – dar posse aos
Deputados diplomados;
II – eleger a Mesa da
Assembléia para mandato de dois anos, permitida uma única
recondução
para o mesmo cargo na
eleição subseqüente, na mesma legislatura ou na seguinte.
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 64, de 10/11/2004.)
§ 4º – Por motivo de
conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros,
poderá a Assembléia
Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º – A convocação de
sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I – pelo Governador do
Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com
a aprovação da maioria dos
membros da Assembleia Legislativa;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – por seu Presidente,
quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a
posse do Governador e do
Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse
público relevante, a
requerimento da maioria de seus membros.• 39
§ 6º – Na sessão
extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre
a
matéria para a qual tenha
sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão da convocação.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 74, de 11/5/2006.)
§ 7º – (Suprimido pelo
art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997.)
• Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Durante o
recesso, haverá uma comissão representativa da
Assembléia Legislativa,
atendida em sua composição, tanto quanto
possível, a
proporcionalidade das representações partidárias, observado
o seguinte:
I – seus membros são
eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa
ordinária
e inelegíveis para o
recesso subseqüente;
II – suas atribuições
serão definidas no Regimento Interno;
III – o Presidente da
Assembléia será seu membro e a presidirá.”
Art. 54 – A Assembléia
Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar
Secretário de Estado,
dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão
diretamente
subordinado ao Governador do
Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, sob
pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
• (Caput com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 19, de 20/12/1996.)
§ 1º – O Secretário de
Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de
suas comissões, por sua
iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembléia, para expor
assunto de relevância de
sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da
Assembléia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido
escrito de
informação, e a recusa, ou
o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de
informação
falsa importam crime de
responsabilidade.
§ 3º – A Mesa da
Assembléia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de
entidade da administração
indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras
autoridades
estaduais, e a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de
informação
falsa constituem infração
administrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 55 – Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de
seus
membros.
Subseção
II
Dos
Deputados
Art. 56 – O Deputado é
inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde
a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante
o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não
pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante
de crime inafiançável.
§ 3° – Na hipótese
prevista no § 2° deste artigo, os autos serão remetidos dentro de
vinte
e quatro horas à Assembleia
Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.40 •
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º – Recebida a
denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido
político
nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o
andamento da ação.
§ 5º – O pedido de
sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo
improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não
será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada
em
razão do exercício do
mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu
informação.
§ 8º – Aplicam-se ao
Deputado as regras da Constituição da República não inscritas
nesta
Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de
mandato,
licença, impedimento e
incorporação às Forças Armadas.
• (Artigo com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 54, de 18/12/2002.)
Art. 57 – O Deputado não
pode:
I – desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja
demissível ad nutum, nas
entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função
de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
a;
d) ser titular de mais de um
cargo ou mandato público eletivo.
Art. 58 – Perderá o
mandato o Deputado:
I – que infringir
proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias, salvo licença
ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV – que perder os
direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República;
VI – que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso de
prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem
indevida.
§ 2º – Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa por voto secreto
e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido
político representado na
Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos
incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia,
de ofício ou por provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político representado
na Assembléia Legislativa,
assegurada ampla defesa.• 41
§ 4° – A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que
tratam os §§ 2° e 3°.”.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 12 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 59 – Não perderá o
mandato o Deputado:
I – investido em cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do
Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão
diplomática temporária;
II – licenciado por motivo
de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular,
desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º – O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado
neste artigo, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Se ocorrer vaga e
não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem
mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do
inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção III
Das Comissões
Art. 60 – A Assembléia
Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma do Regimento
Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos
do
ato de sua criação.
• (Vide Resolução da
ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
§ 1º – Na constituição
da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível,
a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares
representados
na Assembléia Legislativa.
§ 2º – Às comissões,
em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II – realizar audiência
pública com entidade da sociedade civil;
III – realizar audiência
pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo
legislativo,
observada a disponibilidade
orçamentária;
IV – convocar, além das
autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para
prestar informação sobre
assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração
administrativa
a recusa ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias;
V – receber petição,
reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato
ou
omissão de autoridade ou
entidade públicas;
VI – solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar plano de
desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região
metropolitana, de
aglomeração urbana e de microrregião;
VIII – acompanhar a
implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e
exercer a fiscalização dos
recursos estaduais neles investidos.
§ 3º – As Comissões
Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no
que couber, terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de
outros
previstos no Regimento
Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas
conclusões,
se for o caso, serão
encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade
competente, para
que se promova a
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.42 •
Subseção
IV
Das
Atribuições da Assembléia Legislativa
• (Vide Resolução da
ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
Art. 61 – Cabe à
Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida
esta para o
especificado no art. 62,
dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especificamente:
I – plano plurianual e
orçamentos anuais;
II – diretrizes
orçamentárias;
III – sistema tributário
estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública,
abertura e operação de crédito;
V – plano de
desenvolvimento;
VI – normas gerais
relativas ao planejamento e execução de funções públicas de
interesse
comum, a cargo da região
metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e
modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999).
• (Vide Lei Complementar
nº 54, de 13/12/1999.)
VIII – criação,
transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos
na
administração direta,
autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico
único, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e
transferência de
militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de
empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades sob
controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação,
estruturação, definição de atribuições e extinção de
Secretarias de Estado e
demais órgãos da
administração pública;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XII – organização do
Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública,
do
Tribunal de Contas, da
Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da
Administração Pública;
XIII – organização e
divisão judiciárias;
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
XIV – bens do domínio
público;
XV – aquisição onerosa e
alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência
temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente
da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da
República;
XVIII – matéria de
legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da
República;
XIX – matéria da
competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da
Constituição
da República.
XX – fixação do subsídio
do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7°,
e 53, § 6°, desta
Constituição, e nos arts. 27, § 2°; 150, caput, II, e 153,
“caput”, III, e § 2°, I,
da Constituição da
República; • 43
• (Inciso acrescentado
pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XXI – fixação dos
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o disposto
no art. 24, §§ 1° e 7°, desta Constituição, e nos arts. 150,
“caput”,
II, e 153, “caput”, III,
e § 2°, I, da Constituição da República
• (Inciso acrescentado
pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
Art. 62 – Compete
privativamente à Assembléia Legislativa:
I – eleger a Mesa e
constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento
Interno;
• (Vide Resolução da
ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
III – dispor sobre sua
organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre a
criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e
função de
seus serviços e de sua
administração indireta;
(Inciso com redação dada
pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – aprovar crédito
suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta
Constituição;
VI – resolver sobre prisão
e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado
o disposto no art. 56;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VII – (Revogado pelo art.
49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“VII – fixar, em cada
legislatura, para ter vigência na subseqüente, a
remuneração do Deputado;”
VIII – (Revogado pelo art.
49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“VIII – fixar, para cada
exercício financeiro, a remuneração do
Governador, do
Vice-Governador e do Secretário de Estado;”
IX – dar posse ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X – conhecer da renúncia
do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI – conceder licença ao
Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII – autorizar o
Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País,
quando
a ausência exceder quinze
dias;
XIII – autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Governador e o
Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra
o Secretário
de Estado, nos crimes de
responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV – processar e julgar o
Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de
responsabilidade, e o
Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
XV – processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos
crimes de responsabilidade;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)44 •
XVI – aprovar, por maioria
de seus membros e por voto secreto, a exoneração, de ofício,
do Procurador-Geral de
Justiça, antes do término de seu mandato;
XVII – destituir, na forma
da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus
membros e voto secreto, o
Procurador-Geral de Justiça;
XVIII – destituir do cargo
o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação
por crime comum ou de
responsabilidade;
XIX – proceder à tomada
de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de
sessenta dias da abertura da
sessão legislativa;
XX – julgar, anualmente,
as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os
relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
XXI – escolher quatro dos
sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
(Inciso com redação dada
pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXII – apreciar,
anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII – aprovar,
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a) dos Conselheiros do
Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho
de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho
Estadual de Educação e do
Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em
Município;
d) dos Presidentes das
entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos
Diretores do sistema
financeiro estadual;
• (Declarada a
inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes
das entidades da
administração pública indireta” no que se refere à sua
aplicação às empresas
estatais – ADIN 1642-3 – Acórdão publicado no
Diário da Justiça em
19/9/2008.)
e) de titular de cargo,
quando a lei o determinar.
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 26, de 9/7/1997.)
XXIV – eleger os quatro
membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – autorizar celebração
de convênio pelo Governo do Estado com entidade de
direito público ou privado
e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público,
for
efetivado sem essa
autorização, desde que encaminhado à Assembléia Legislativa nos
dez dias
úteis subseqüentes à sua
celebração;
• (Inciso declarado
inconstitucional em 7/8/1997 – ADIN 165. Acórdão
publicado no Diário da
Justiça em 26/9/1997.)
XXVI – aprovar convênio
intermunicipal para modificação de limites;
XXVII – solicitar a
intervenção federal;
XXVIII – aprovar ou
suspender a intervenção em Município;
XXIX – suspender, no todo
ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado,
incidentalmente,
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça,
quando a decisão
de inconstitucionalidade for
limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX – sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação
legislativa;
XXXI – fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XXXII – dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia do Estado em
operações de crédito;•
45
XXXIII – zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros
Poderes;
XXXIV – aprovar,
previamente, a alienação ou a concessão de terra pública,
ressalvados:
a) os casos previstos no §
2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou a
concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art.
247,
com área de até 100ha (cem
hectares);
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 34, de 8/7/1998.)
XXXV – mudar
temporariamente sua sede;
XXXVI – dispor sobre o
sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o
sistema de assistência
social dos servidores de sua Secretaria;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XXXVII – manifestar-se,
perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela
maioria de seus membros, na
hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área
do território do Estado,
nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República.
XXXVIII – autorizar
referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do
Estado.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de
27/12/2000.)
• (Inciso regulamentado
pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
§ 1º – No caso previsto
no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos da
Assembléia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com
inabilitação, por
oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
§ 2º – A representação
judicial da Assembléia Legislativa é exercida por sua
ProcuradoriaGeral, à qual cabe também a consultoria jurídica do
Poder Legislativo.
§ 3º – O
não-encaminhamento, à Assembléia Legislativa, dos convênios a que
se refere
o inciso XXV, nos dez dias
úteis subseqüentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos
já
praticados em virtude de sua
execução.
§ 4º – O exercício da
competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da
lei.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 46, de 27/12/2000.)
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
Subseção
V
Do
Processo Legislativo
Art. 63 – O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à
Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução.
Parágrafo único – Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração
e a
consolidação das leis.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 60, de 19/12/2003.)46 •
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)
• (Vide Lei Complementar
nº 82, de 30/12/2004.)
Art. 64 – A Constituição
pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um
terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II – do Governador do
Estado; ou
III – de, no mínimo, 100
(cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada
uma delas.
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 23, de 7/7/1997.)
§ 1º – As regras de
iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional
não se
aplicam à competência para
a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º – A Constituição
não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de
defesa, nem quando o Estado
estiver sob intervenção federal.
§ 3º – A proposta será
discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos
votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º – A emenda à
Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada
pela
Mesa da Assembléia.
§ 5º – A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não
pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa.
Art. 65 – A iniciativa de
lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembléia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de
Contas, ao Procurador-Geral
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta
Constituição.
§ 1º – A lei
complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
§ 2º – Consideram-se lei
complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças
Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização
e Divisão Judiciárias;
III – o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que
instituírem os respectivos
regimes de previdência;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
IV – as leis orgânicas do
Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado,
da Defensoria Pública, da
Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 – São matérias
de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
I – da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da
Assembléia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado
Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2°; 150, caput,
II, e 153, “caput”, III,
e § 2°, I, da Constituição da República;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
c) os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado
o disposto nos arts. 150,
“caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da
Constituição da República;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)•
47
d) a organização da
Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua
polícia,
a criação, a transformação
ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de
seus
servidores;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
e) a criação de entidade
da administração indireta da Assembléia Legislativa;
f) a autorização para o
Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País,
quando a ausência exceder
quinze dias;
g) a mudança temporária da
sede da Assembléia Legislativa;
h) a remuneração dos
servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os
parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32
desta
Constituição
• (Alínea acrescentada
pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
II – do Tribunal de
Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e
função
públicos e a fixação do
subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua
Secretaria, observados os
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – do Governador do
Estado:
a) a fixação e a
modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
b) a criação de cargo e
função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e a
fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
c) o regime de previdência
dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único
dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o
provimento
de cargo e a estabilidade;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
d) o quadro de empregos das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades sob controle
direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação
e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade
da administração indireta;
f) a organização da
Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da
Polícia
Militar e dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência normativa da
União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes
orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV – do Tribunal de
Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a
organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e
a extinção
de cargo e função públicos
e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe
forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados
os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32
desta Constituição; 48 •
• (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
b) a criação, a
transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua
Secretaria e
da Secretaria do Tribunal de
Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração,
observados
os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32
desta Constituição;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
c) a organização e a
divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1° – A iniciativa de
que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g”
do inciso I do caput será
formalizada por meio de
projeto de resolução.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2° – Ao
Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art.
125, a iniciativa
de projetos sobre a criação,
a transformação e a extinção de cargo e função públicos do
Ministério
Público e dos serviços
auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros
estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta
Constituição
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 67 – Salvo nas
hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável,
previstas nesta
Constituição, a iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de
projeto de lei, subscrito
por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por
entidade
associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
§ 1º – Das assinaturas,
no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores
alistados
na Capital do Estado.
§ 2º – (Suprimido pelo
art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.)
• Dispositivo suprimido:
“§ 2º – Em cada sessão
legislativa, o número de proposições populares
é limitado a cinco projetos
de lei.”
Art. 68 – Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de
iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da
existência de receita e o
disposto no art. 160, III;
II – nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa,
dos Tribunais e do
Ministério Público.
Art. 69 – O Governador do
Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa.
§ 1º – Se a Assembléia
Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre
o projeto, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais
assuntos, para que se ultime
a votação.
§ 2º – O prazo
estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da
Assembléia
Legislativa nem se aplica a
projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de
lei orgânica, estatutária
ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual,
diretrizes
orçamentárias, orçamento
anual ou crédito adicional.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 42, de 14/11/2000.)•
49
Art. 70 – A proposição
de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa,
será enviada ao Governador
do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de
seu recebimento:
I – se aquiescer,
sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse
público,
vetá-la-á total ou
parcialmente.
§ 1º – O silêncio do
Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º – A sanção
expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
legislativo.
§ 3º – O Governador do
Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas,
comunicará seus motivos ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º – O veto parcial
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 5º – A Assembléia
Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da
comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e
sua rejeição só ocorrerá pelo voto
da maioria de seus membros.
§ 6º – Se o veto não
for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do
Estado
para promulgação.
§ 7º – Esgotado o prazo
estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na
ordem
do dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada
a
matéria de que trata o §
1º do artigo anterior.
§ 8º – Se, nos casos dos
§§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas,
promulgada
pelo Governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 – A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de
novo projeto na mesma sessão
legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 72 – As leis
delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por
solicitação à
Assembléia Legislativa.
§ 1º – Não podem
constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da
Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a
legislação sobre:
I – organização do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a
carreira e
a garantia de seus membros,
bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas
Secretarias;
II – planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao
Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa,
esta
o fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Subseção
VI
Da
Fiscalização e dos Controles
Art. 73 – A sociedade tem
direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º – Os atos das
unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da
administração indireta se
sujeitarão a:
I – controles internos
exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade
envolvida;50 •
II – controle externo, a
cargo da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de
Contas; e
III – controle direto,
pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante
amplo e irrestrito exercício
do direito de petição e representação perante órgão de qualquer
Poder
e entidade da administração
indireta.
§ 2º – É direito da
sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou
omissão, imputáveis a
órgão, agente político, servidor público ou empregado público e
de que
tenham resultado ou possam
resultar:
I – ofensa à moralidade
administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses
legítimos, coletivos ou
difusos;
II – prestação de
serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa
do Poder Público;
IV – inexecução ou
execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de
governo e de programas e
projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)
V – ofensa a direito
individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º – Os Poderes do
Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e
o Ministério Público
divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio
eletrônico de acesso
público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre
vencido,
demonstrativo da despesa
mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio
e verbas indenizatórias,
incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra
natureza, de seus
servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e
inativos,
discriminada por unidade
orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos
números de ocupantes ou
membros.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 61, de 23/12/2003.)
• (Vide Resolução da
ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.)
• (Vide art. 4º inciso X
da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 74 – A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da
administração indireta é exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante
controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º – A fiscalização
e o controle de que trata este artigo abrangem:
I – a legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita
ou
determinante de despesa e do
de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II – a fidelidade
funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III – o cumprimento de
programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização
de obra, a prestação de
serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em
audiências
públicas regionais.
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 36, de 29/12/1998.)
§ 2º – Prestará contas
a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar,
guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou
pelos quais responda o
Estado ou entidade da administração indireta; ou
II – assumir, em nome do
Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de
natureza pecuniária.• 51
§ 3º – As unidades
administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração
indireta publicarão,
mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais
locais, resumo
do demonstrativo das
despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 75 – As
disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da
administração
direta e indireta serão
depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos
previstos em lei federal.
• (Artigo com redação
dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 76 – O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o
auxílio
do Tribunal de Contas, ao
qual compete:
I – apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir
parecer prévio, em sessenta
dias, contados de seu recebimento;
II – julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor
públicos, de órgão de
qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta,
facultado
valer-se de certificado de
auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma
da
lei e de notória idoneidade
técnica;
III – fixar a
responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que tenha
resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração
indireta;
IV – promover a tomada de
contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo
legal;
V – apreciar, para o fim
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer
título, pelas
administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para
cargo de provimento
em comissão ou para função
de confiança;
VI – apreciar, para o fim
de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão,
ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o
fundamento
legal do ato concessório;
• (Vide § 1º do art. 1º
Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
VII – realizar, por
iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa ou de
comissão
sua, inspeção e auditoria
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial
em órgão de qualquer dos
Poderes e em entidade da administração indireta;
VIII – emitir parecer,
quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimo e
operação de crédito que o
Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles
resultantes;
IX – emitir, na forma da
lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão
financeira, contábil,
orçamentária, operacional e patrimonial;
X – fiscalizar as contas
estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital
social o Estado participe de
forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de
tratado;
XI – fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo
Estado, por
força de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere;
XII – prestar as
informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no mínimo
por um
terço de seus membros, ou
por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil,
financeira,
orçamentária, operacional
e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção
realizadas
em órgão de qualquer dos
Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII – aplicar ao
responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, a sanção prevista
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional
ao dano causado ao erário;
XIV – examinar a
legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial
dos
editais, das atas de
julgamento e dos contratos celebrados;52 •
XV – apreciar a
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato,
convênio, ajuste ou
instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou
permissão
de qualquer natureza, a
título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por
qualquer
de seus órgãos ou entidade
da administração indireta;
XVI – estabelecer prazo
para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao
cumprimento da lei, se
apurada ilegalidade;
XVII – sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à
Assembléia Legislativa;
XVIII – representar ao
Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX – acompanhar e
fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro
Estadual
no mercado financeiro
nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela
emitir
parecer para apreciação da
Assembléia Legislativa.
§ 1º – No caso de
contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela
Assembléia
Legislativa, que, de
imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º – Caso a medida a
que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de
noventa dias, o Tribunal
decidirá a respeito.
§ 3º – A decisão do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá
eficácia de
título executivo.
§ 4º – O Tribunal
encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatórios
de suas atividades.
§ 5º – O Tribunal
prestará contas à Assembléia Legislativa.
§ 6º – (Revogado pelo
art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
• Dispositivo revogado:
“§ 6º – Funcionará no
Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de
Licitação, à qual
incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que
se refere o inciso XIV deste
artigo, cabendo recurso de sua decisão ao
Plenário.”
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 24, de 7/7/1997.)
§ 7° – O Tribunal de
Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos
da
prescrição e da
decadência, nos termos da legislação em vigor.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 78, de 5/10/2007.).
• (Vide art. 118 da Lei
Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 77 – O Tribunal de
Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete
Conselheiros e tem quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1° – A lei disporá
sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em
Câmaras,
cuja composição será
renovada periodicamente.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 78, de 5/10/2007.)
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de
17/1/2008.)
§ 2º – (Revogado pelo
art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)• 53
• Dispositivo revogado:
“§ 2º – Haverá uma
câmara composta de três Conselheiros, renovável
anualmente, para o exercício
exclusivo da fiscalização financeira e
orçamentária dos
Municípios.”
§ 3º – Ao Tribunal de
Contas compete privativamente:
I – elaborar seu Regimento
Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão
diretivo e organizar sua
Secretaria;
II – submeter à
Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção
de cargo
e a fixação do subsídio
de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria,
observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e
aos que lhe forem
imediatamente vinculados.
§ 4º – Haverá um
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam
os
princípios institucionais
da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao
qual
incumbe, na forma de lei
complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
• (Vide arts. 28 a 32 da
Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
• (Vide art. 1º da Lei
Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
§ 5º – O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores,
brasileiros, bacharéis em
Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e
nomeados
pelo Governador do Estado,
que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre
aqueles indicados em lista
tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para
mandato de dois anos,
permitida uma recondução, na forma de lei complementar.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
• (Vide Lei Complementar
nº 93, de 2/8/2006.)
• (Vide arts. 28 a 32 da
Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
• (Vide art. 1º da Lei
Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
Art. 78 – Os Conselheiros
do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes
requisitos:
I – mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e
reputação ilibada;
III – notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública; e
IV – mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exijam
os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
• (Vide Lei Complementar
nº 102, de 17/1/2008).
§ 1º – Os Conselheiros
do Tribunal de Contas são nomeados:
I – dois pelo Governador
do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia
Legislativa; e54 •
II – cinco pela Assembléia
Legislativa.
• (Parágrafo 1º e
incisos I e II declarados inconstitucionais em
06/10/2005 – ADIN 2959 e
3361.)
§ 2º – Alternadamente,
cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas
de Conselheiro.
• (Expressão “ou três”
declarada inconstitucional em 06/10/2005 –
ADIN 2959.)
§ 3º – Das duas vagas a
serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre
escolha, e a outra,
alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do
Tribunal,
por este indicados em lista
tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
• (Parágrafo declarado
inconstitucional em 06/10/2005 – ADIN 153 e
ADIN 3361.)
§ 4° – O Conselheiro do
Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídio do
Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão,
as normas constantes no art.
36 desta Constituição.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 79 – Os Auditores do
Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo
Governador do Estado, depois
de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, cumpridos
os seguintes requisitos:
• (Caput e primeira
expressão “os mesmos direitos” contida no § 1º
declarados inconstitucionais
em 5/3/1997 – ADIN 1.067. Acórdão
publicado no Diário da
Justiça em 21/11/1997.)
I – ter título de curso
superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou
Administração Pública;
II – ter mais de cinco
anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que
exijam os conhecimentos da
formação mencionada no inciso anterior;
III – ter idoneidade moral
e reputação ilibada; e
IV – ter, no mínimo,
trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da
indicação.
§ 1° – O Auditor tem os
mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância
mais elevada e, quando em
substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias
deste.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 78, de 5/10/2007.)
§ 2º – O Auditor somente
pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver
efetivamente exercido, no
Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
§ 3º – Os Auditores do
Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após
aprovação em concurso
público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e
os
requisitos previstos na Lei
Orgânica do Tribunal de Contas.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
§ 4º – Sempre que
ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será
realizado concurso público
para seu provimento.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)•
55
§ 5º – O edital do
concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será
publicado no
prazo de cento e oitenta
dias contados da ocorrência da vacância.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 69, de 21/12/2004.)
• (Vide arts. 24 a 27 da
Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 80 – A Comissão
Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício
de despesa não autorizada,
ainda que sob a forma de investimento não programado ou de
subsídio não aprovado,
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão
solicitará
ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Se o Tribunal
entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembléia
Legislativa a sua sustação.
Art. 81 – Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração
indireta manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento
das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução
dos programas de governo e
orçamentos;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão
orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, e
da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle
de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e
haveres;
IV – apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único – Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 82 – Qualquer
cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou
sindicato
é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de
agente
público.
• (Vide arts. 65 a 70 da
Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).
Parágrafo único – A
denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia
Legislativa,
ou, sobre assunto da
respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de
Contas.
Seção
II
Do
Poder Executivo
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 83 – O Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Art. 84 – A eleição
simultânea do Governador e do Vice- Governador do Estado, para
mandato de quatro anos, será
realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e,
no segundo turno, se houver,
no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do
mandato vigente, e a posse
ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subsequente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art.
77 da Constituição da República. 56 •
• (Caput com redação
dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – Perderá o
mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na
administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e
observado o disposto no art.
26, I, IV e V.
• (Parágrafo renumerado
pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
§ 2° – O Governador do
Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do
mandato poderá ser reeleito
para um único período subsequente.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 20 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 85 – A eleição do
Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a
do Vice-Governador com ele
registrado.
§ 1º – O Vice-Governador
substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento,
e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º – O
Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei
complementar, auxiliará o
Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 86 – O Governador e o
Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da
Assembléia Legislativa,
prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da
República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do
povo mineiro e sustentar a
integridade e a autonomia de Minas Gerais.”
Art. 87 – No caso de
impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no
de vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o
Presidente da Assembléia
Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Vagando os cargos
de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição
noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição
para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia
Legislativa,
na forma de lei
complementar.
§ 3º – Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 88 – Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
ViceGovernador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 89 – O Governador
residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da
Assembléia Legislativa,
ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena
de perder o cargo.
Parágrafo único – O
Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao
término do mandato, farão
declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e
documentos,
sob pena de
responsabilidade.
Subseção
II
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 90 – Compete
privativamente ao Governador do Estado:
I – nomear e exonerar o
Secretário de Estado;
II – exercer, com o
auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder
Executivo;• 57
III – prover e extinguir
os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta
Constituição;
IV – prover os cargos de
direção ou administração superior das autarquias e fundações
públicas;
V – iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI – fundamentar os
projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa;
VII – sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir
decretos
e regulamentos;
VIII – vetar proposições
de lei, total ou parcialmente;
IX – elaborar leis
delegadas;
X – remeter mensagem e
planos de governo à Assembléia Legislativa, quando da reunião
inaugural da sessão
legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI – enviar à Assembléia
Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto
da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta
Constituição;
XII – prestar, anualmente,
à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa
ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo
desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não
estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da
lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV – decretar intervenção
em Município e nomear Interventor;
XVI – celebrar convênio
com entidade de direito público ou privado, observado o disposto
no art. 62, XXV;
• (Expressão “observado
o disposto no art. 62, XXV” declarada
inconstitucional em 7/8/1997
– ADIN 165. Acórdão publicado no Diário
da Justiça em 26/9/1997.)
XVII – conferir
condecoração e distinção honoríficas;
XVIII – contrair
empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo
de
qualquer natureza, após
autorização da Assembléia Legislativa, observados os parâmetros
de
endividamento regulados em
lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX – solicitar
intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX – convocar
extraordinariamente a Assembléia Legislativa;
XXI – apresentar ao órgão
federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos
pela União, a título de
auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII – prover um quinto
dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art.
94 e seu parágrafo da
Constituição da República;
XXIII – nomear
Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do
Tribunal
de Justiça Militar, nos
termos desta Constituição;
XXIV – nomear dois dos
membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V
do art. 94;
XXV – exercer o comando
superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
promover seus oficiais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
XXVI – nomear o
Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor
Público Geral, nos termos
desta Constituição;58 •
• (Inciso com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)
XXVII – exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII – relevar, atenuar
ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis
e a militares do Estado,
quando julgar conveniente.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de
2/6/1999.)
Parágrafo único – É
vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos,
nos
termos da legislação
federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado
para
escolha e nomeação de
autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
Subseção
III
Da
Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 91 – São crimes de
responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem
contra a Constituição da
República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da
União;
II – o livre exercício do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
da União e do Estado;
III – o exercício dos
direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV – a segurança interna
do País e do Estado;
V – a probidade na
administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
§ 1º – Os crimes de que
trata este artigo são definidos em lei federal especial, que
estabelece
as normas de processo e
julgamento.
§ 2º – É permitido a
todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia
Legislativa
por crime de
responsabilidade.
§ 3º – Nos crimes de
responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo
e julgamento perante a
Assembléia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de
seus
membros.
Art. 92 – O Governador do
Estado será submetido a processo e julgamento perante o
Superior Tribunal de
Justiça, nos crimes comuns.
§ 1º – O Governador será
suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns, se
recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça;
e
II – nos crimes de
responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo,
pela
Assembléia Legislativa.
§ 2º – Na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver
concluído
no prazo de cento e oitenta
dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo
do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º – Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador
não estará sujeito a
prisão.
• (Parágrafo declarado
inconstitucional em 19/10/1995 – ADIN 1.018.
Acórdão publicado no
Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado
em 24/11/1995.)• 59
§ 4º – O Governador não
pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato
estranho ao exercício de
suas funções.
• (Parágrafo declarado
inconstitucional em 19/10/1995 – ADIN 1.018.
Acórdão publicado no
Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado
em 24/11/1995.)
Subseção
IV
Do
Secretário de Estado
Art. 93 – O Secretário de
Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um
anos de idade, no exercício
dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em
razão de atos ilícitos,
nos termos da legislação federal.
• (Caput com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
§ 1º – Compete ao
Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em
lei:
I – exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das
entidades da administração
indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e
decreto do Governador;
III – expedir instruções
para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao
Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será
publicado
no órgão oficial do
Estado;
V – comparecer à
Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta
Constituição;
VI – praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo
Governador do Estado.
§ 2º – Nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado
pelo Tribunal de Justiça e,
nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado,
pela Assembléia
Legislativa.
§ 3º – O Secretário de
Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual,
ressalvado o exercício de
um cargo de magistério.
§ 4° – As condições e
a vedação previstas no “caput” deste artigo aplicam-se à
nomeação
para os cargos de Secretário
Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se
equiparem a esses e ao de
Secretário de Estado, nos termos da lei.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
Subseção
V
Do
Conselho de Governo
Art. 94 – O Conselho de
Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado,
sob sua presidência, e dele
participam:
I – o Vice-Governador do
Estado;
II – o Presidente da
Assembléia Legislativa;
III – os líderes da
maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;
IV – o Secretário de
Estado da Justiça;
V – seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos
quais
nomeados pelo Governador do
Estado e quatro eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com
mandato de dois anos, vedada
a recondução.60 •
Art. 95 – Compete ao
Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo
Governo Estadual, incluídos
a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave
complexidade e implicações
sociais.
Parágrafo único – A lei
regulará a organização e o funcionamento do Conselho.
Seção III
Do
Poder Judiciário
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 96 – São órgãos do
Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – (Revogado pelo art.
5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“II – os Tribunais de
Alçada;”
III – o Tribunal e os
Conselhos de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito;
VI
– os Juizados Especiais.
• (Vide Lei Complementar
nº 40, de 24/11/1995.)
Art. 97 – Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Quando o regular
exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela
não-satisfação oportuna
das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça,
pela maioria de seus
membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União
no Estado.
• (Parágrafo renumerado
pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
§ 2° – As custas e os
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades
específicas da Justiça.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 21 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 98 – Compete ao
Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado e de
suas alterações, observados os seguintes princípios:
• (Vide Lei Complementar
nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
I – o ingresso na carreira
se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso
público
de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de
Minas Gerais, em todas as
fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo,
três
anos de atividade jurídica,
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – promoção de
entrância para entrância, por antigüidade e merecimento,
alternadamente,
observado o seguinte:• 61
a) na apuração de
antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais
antigo pelo
voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada
a ampla defesa, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância,
desde que integre o Juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver,
com tais requisitos, quem
aceite o lugar vago;
c) a promoção por
merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de
lista
tríplice organizada pelo
Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que
tenham obtido maioria de
votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a
até
três votações,
examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do
merecimento será feita conforme o desempenho, observados os
critérios
objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o
aproveitamento
em cursos de
aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento
regular
dos serviços judiciais na
comarca;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
e) é obrigatória a
promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas
em lista de merecimento;
f) não será promovido ou
removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos
em seu poder além do prazo
legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho,
decisão ou sentença de sua
competência, enquanto perdurar a paralisação;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – o acesso ao Tribunal
de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á
alternadamente
por antigüidade e
merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito
da entrância
mais elevada e entre os
Juízes Auditores;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
IV – serão previstos
cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido
por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
V – a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 36 desta
Constituição;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VI – o Juiz titular
residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VII – a criação ou
restauração de comarca ou vara importará a previsão das
respectivas
estruturas administrativa,
judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização
e
Divisão Judiciárias;62 •
VIII – o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em
decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do
Conselho Nacional de
Justiça, assegurada a ampla defesa;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
IX – os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões,
fundamentadas, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus
advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do
direito à
intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à
informação;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
X – as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão
pública,
e as disciplinares, tomadas
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão
especial, assegurada a ampla
defesa;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XI – nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício
de atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas
por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
XII – a remoção a pedido
ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso
II;
• (Inciso acrescentado
pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XIII – a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos
juízos
e tribunais de segundo grau,
e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver
expediente forense normal,
por Juízes em plantão permanente;
• (Inciso acrescentado
pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XIV – o número de Juízes
na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva
população;
• (Inciso acrescentado
pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XV – os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de
mero expediente sem caráter
decisório;
• (Inciso acrescentado
pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
XVI – a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
Parágrafo único –
(Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de
31/08/2005.)• 63
• Dispositivo revogado:
“Parágrafo único –
Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última
entrância, prevista no
inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes
de Direito titulares de
varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares
da Comarca de Belo
Horizonte.”
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 99 – Um quinto dos
lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros
do Ministério Público com
mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber
jurídico
e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
pelos
órgãos de representação
das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único –
Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista
tríplice e
a enviará ao Governador do
Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 100 – São garantias
do Magistrado:
I – vitaliciedade, que, no
primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de
exercício;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – inamovibilidade,
salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o
disposto
no inciso VIII do art. 98
desta Constituição;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade do
subsídio, ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 7°
do art.
24 desta Constituição e
nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I,
da Constituição
da República.
• (Inciso com redação
dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº
84, de 22/12/2010.)
§ 1º – O magistrado
vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença
judicial
transitada em julgado.
§ 2º – Os tribunais
estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada
ampla defesa, decidir pela
exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do
estágio, do magistrado de
carreira:
• (Caput com redação
dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
I – manifestamente
negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II – de procedimento
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções;
ou
III – de insuficiente
capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível
com o bom desempenho das
atividades do Poder Judiciário.
§ 3º – Dar-se-á
exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o
ato
respectivo seja publicado
após o biênio.64 •
§ 4º – Em caso de
extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado
ao
magistrado remover-se para
outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com
subsídio integral até seu
aproveitamento na magistratura.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 101 – O subsídio do
magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a
10% (dez por cento) nem
inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a
subsequente, e não poderá
exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do
subsídio
de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
• (Caput com redação
dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – (Revogado pelo
art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 1º – Os vencimentos
do Desembargador, excluídas as vantagens de
caráter pessoal, manterão
sempre a equivalência resultante do disposto
nos arts. 24, § 1º, e 32.”
§ 2º – (Revogado pelo
art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 2º – Alterada a
remuneração dos membros dos demais
Poderes, o Tribunal de
Justiça proporá à Assembléia Legislativa o
reajustamento dos
vencimentos do magistrado, observado o disposto
neste artigo.”
§ 3º – (Revogado pelo
art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 3º – O magistrado
se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de
renda, aos extraordinários
e aos descontos fixados em lei, observada a
isonomia com os membros dos
demais Poderes.”
§ 4º – (Revogado pelo
art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 4º – Os proventos
do magistrado na inatividade serão pagos na
mesma data e revistos
segundo os mesmos índices dos vencimentos do
magistrado em atividade.”
§ 5º – (Revogado pelo
art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“§ 5º – Em caso de
morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado
o benefício de pensão
correspondente à totalidade da remuneração ou
proventos, observado o
disposto no parágrafo anterior.”
Art. 102 – Ao magistrado é
vedado:
I – exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer
título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a
atividade político-partidária;• 65
IV – receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou
de
entidade pública ou
privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
• (Inciso acrescentado
pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
V – exercer a advocacia no
juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou
exoneração, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
Art. 103 – Compete
privativamente:
I – aos tribunais de
segundo grau:
a) eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das
normas de processo e das
garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas
secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes
forem
vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias
e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente
vinculados.
II – ao Tribunal de
Justiça:
a) prover os cargos de juiz
de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão
normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder
Judiciário, ressalvada a
autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
c) por iniciativa de seu
Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria
e os serviços auxiliares, e
os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único – Para a
eleição a que se refere a alínea a do inciso I, terão direito a
voto
todos os membros do
Tribunal.
Art. 104 – Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo,
observadas as limitações
desta Constituição:
I – a alteração do
número de seus membros;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – a criação e a
extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos
juízos que lhe forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – (Revogado pelo art.
49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
• Dispositivo revogado:
“III – a criação ou a
extinção dos tribunais inferiores;”
IV – a revisão da
organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
V – a criação de novas
varas.66 •
Subseção
II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 105 – O Tribunal de
Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital,
compor-se-á de
desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com
competência
definida nesta Constituição
e na legislação pertinente.
• (Vide Lei Complementar
nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
§ 1° – O Tribunal de
Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras
regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as
fases do
processo.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 27 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2° – O Tribunal de
Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências
e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição,
servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 27 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 106 – Compete ao
Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta
Constituição:
I – processar e julgar
originariamente, ressalvada a competência das justiças
especializadas:
a) o Vice-Governador do
Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o
Procurador-Geral de Justiça,
nos crimes comuns;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)
b) o Secretário de Estado,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de
Justiça Militar, os Juízes
de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral
da Polícia Militar e o do
Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos
Municipais, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 76, de 21/12/2006.)
c) o mandado de segurança
contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa,
do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de
Juiz de Direito, nas causas
de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente
do Tribunal de Contas, do
Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra
ato da Presidência de
Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo
de
perda de mandato de
Prefeito;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 58, de 18/12/2003.)
d) habeas-corpus, nos
processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o
coator ou paciente for
autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) habeas-data, contra ato
de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção,
quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, de entidade ou de
autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de
julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;•
67
h) ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal
em
face desta Constituição e
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual
em face desta Constituição;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
88, de 2/12/2011.)
i) conflito de competência
entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos
entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas
entidades da administração
indireta;
• (Alínea acrescentada
pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de
7/1/1999.)
k) reclamação para a
preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas
decisões, conforme
estabelecido em lei;
• (Alínea acrescentada
pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
II – julgar, em grau de
recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as
de competência de Tribunal
Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos
juizados especiais;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
III – solicitar a
intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e
na
Constituição da República.
§ 1º – (Revogado pelo
art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“§ 1º – Nos casos de
conexão ou continência entre ações de competência
do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a
do primeiro, o mesmo
ocorrendo quando, em matéria penal, houver
desclassificação para
crime de competência do último.”
§ 2º – Compete ao
Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação,
remoção,
promoção, disponibilidade
e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Subseção
III
Dos
Tribunais de Alçada
Art. 107 – (Revogado pelo
art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“Art. 107 – Os Tribunais
de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes
que a lei determinar.”
Art. 108 – (Revogado pelo
art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“Art. 108 – Compete aos
Tribunais de Alçada:
I – processar e julgar
originariamente:
a) mandado de segurança e
habeas-corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância,
desde que relacionados com
causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de
julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;68 •
II – julgar em grau de
recurso causa não atribuída expressamente à competência do
Tribunal
de Justiça ou a órgão
recursal dos juizados especiais.”
Subseção
IV
Da
Justiça Militar
Art. 109 – A Justiça
Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e
pelos
Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
• (Artigo com redação
dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 110 – O Tribunal de
Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o
território
do Estado, compõe-se de
juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou
do
Corpo de Bombeiros Militar,
e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização
e Divisão Judiciárias,
excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma
unidade.
• (Caput com redação
dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
• (Vide Lei Complementar
nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
§ 1º – Os juízes
Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão
nomeados
por ato do Governador do
Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.
§ 2º – O Juiz do
Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente,
dos
mesmos direitos e vantagens
do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada
e sujeitam-se às mesmas
vedações.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
§ 3° – O subsídio do
Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão
fixados
em lei, observado o disposto
no art. 101 desta Constituição.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 111 – Compete à
Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos
crimes
militares definidos em lei,
e as ações contra atos administrativos disciplinares militares,
ressalvada
a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar
decidir
sobre a perda do posto e da
patente de oficial e da graduação de praça.
Parágrafo único –
Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar,
singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares,
cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de
Direito,
processar e julgar os demais
crimes militares
• (Artigo com redação
dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Subseção
V
Do
Tribunal do Júri
Art. 112 – Em cada comarca
funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição
e a organização que a lei
federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude
da
defesa e a soberania dos
vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a
vida.• 69
Subseção
VI
Do
Juiz de Direito
Art. 113 – O Juiz de
Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e
integra
a carreira da magistratura
nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização
e Divisão Judiciárias
determinar.
• (Vide Lei Complementar
nº 38, de 13/2/1995.)
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
Parágrafo único –
Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a
norma
regulamentadora for
atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa
Diretora, ou
de autarquia ou fundação
pública municipais.
Art. 114 – O Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
competência
exclusiva para questões
agrárias, para dirimir conflitos fundiários.
• (Caput com redação
dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Sempre
que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se
fará
presente no local do
litígio.
Art. 115 – O Tribunal de
Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos
trabalhos forenses e
proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação
de novas varas.
Subseção
VII
Dos
Juizados Especiais
Art. 116 – A competência
e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de
julgamento de seus recursos,
serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias,
observado o disposto no art.
98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso
VII
do art. 98 desta
Constituição.
• (Vide Lei Complementar
nº 40, de 24/11/1995.)
• (Vide Lei Complementar
nº 46, de 23/12/1996.)
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
Subseção
VIII
Da
Justiça de Paz
Art. 117 – A lei disporá
sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para
celebrar casamento,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo
de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de
outras
previstas na legislação.
• (Vide Lei Complementar
nº 59, de 18/1/2001.)
Parágrafo único – A
eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a
coincidência
com as eleições
municipais, será disciplinada na lei.
• (Artigo regulamentado
pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)
Subseção IX
Do Controle de
Constitucionalidade
Art. 118 – São partes
legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação
declaratória de
constitucionalidade:70 •
• (Caput com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº
88, de 2/12/2011.)
I – o Governador do
Estado;
II – a Mesa da Assembléia;
III – o Procurador-Geral
de Justiça;
IV – o Prefeito ou a Mesa
da Câmara Municipal;
V – o Conselho da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI – partido político com
representação na Assembleia Legislativa do Estado;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VII – entidade sindical ou
de classe com base territorial no Estado.
VIII – a Defensoria
Pública.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de
2/12/2011.)
§ 1º – Aplica-se o
disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato
normativo municipal em face
da Constituição da República.
• (Expressão “em face
da Constituição da República” declarada
inconstitucional em
12/2/2003 – ADIN 508. Acórdão publicado no Diário
da Justiça em 23/5/2003.)
• (Expressão “em face
da Constituição da República” declarada
inconstitucional em
12/2/2003 – ADIN 699. Acórdão publicado no Diário
da Justiça em 23/5/2003.)
§ 2º – O
Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações
diretas de
inconstitucionalidade.
§ 3º – Declarada a
inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa
ou à Câmara Municipal.
§ 4º – Reconhecida a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma desta Constituição,
a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das
providências necessárias à
prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando
de
órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º – Quando o Tribunal
de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo estadual,
citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o ProcuradorGeral
da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado,
ou, no caso de
norma legal ou ato normativo
municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para
a mesma finalidade.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 56, de 11/7/2003.)
§ 6º – Somente pelo voto
da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o
Tribunal de Justiça
declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal,
incidentalmente ou como
objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou
ato
normativo estadual ou
municipal que seja objeto de ação declaratória de
constitucionalidade.
• (Parágrafo com redação
dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 88, de 2/12/2011.)• 71
§ 7º – As decisões
definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações
diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e
efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e
à administração pública
direta e indireta nas esferas estadual e municipal.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88,
de 2/12/2011.)
§ 8º – Em caso de
necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato
ou de notória insuficiência
das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre
a
questão ou fixar data para,
em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência
e autoridade na matéria.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88,
de 2/12/2011.)
§ 9º – Na hipótese de
processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e
de
ação declaratória de
constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de
Justiça
adotará as medidas
necessárias à efetivação do princípio da economia processual,
ouvindo-se todos
os envolvidos nesses
processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88,
de 2/12/2011.)
Seção
IV
Das
Funções Essenciais à Justiça
Subseção
I
Do
Ministério Público
• (Vide Lei Complementar
nº 34, de 12/9/1994.)
• (Vide Lei Complementar
nº 61, de 12/7/2001.)
• (Vide Lei Complementar
nº 67, de 22/1/2003.)
• (Vide Lei Complementar
nº 80, de 9/8/2004.)
• (Vide Lei Complementar
nº 94, de 10/1/2007.)
• (Vide Lei Complementar
nº 99, de 14/08/2007.)
Art. 119 – O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional
do Estado, a que incumbe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo único – São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 120 – São funções
institucionais do Ministério Público:
I – promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos
constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia;
III – promover inquérito
civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público
e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover ação de
inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção
do Estado em Município, nos
casos previstos nesta Constituição;72 •
• (Inciso com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº
88, de 2/12/2011.)
V – expedir notificação
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informação e documento
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI – exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar
respectiva;
VII – requisitar
diligência investigatória e instauração de inquérito policial,
indicados os
fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
VIII – exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidade
pública.
Art. 121 – Além das
funções previstas na Constituição da República e nas leis,
incumbe ao
Ministério Público, nos
termos de sua lei complementar:
• (Vide Lei Complementar
nº 34, de 12/9/1994.)
• (Vide Lei Complementar
nº 61, de 12/7/2001.)
I – exercer a fiscalização
de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz
ou portador de deficiência;
II – participar de
organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de
política
penal e penitenciária e de
outros afetos à sua área de atuação.
Art. 122 – Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe,
especialmente:
• (Vide Lei Complementar
nº 34, de 12/9/1994.)
• (Vide Lei Complementar
nº 61, de 12/7/2001.)
I – propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços
auxiliares
e a fixação do subsídio
de seus membros e da remuneração de seus servidores;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – expedir, nos termos
desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira
e dos serviços auxiliares,
de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III – editar ato de
aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância
de
cargo de carreira ou dos
serviços auxiliares;
IV – organizar suas
secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias
de Justiça;
V – elaborar regimento
interno;
VI – elaborar sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 1° – Os atos de que
tratam os incisos I, II, III e VI do “caput” deste artigo são da
competência do
Procurador-Geral de Justiça.
• (Parágrafo renumerado e
com redação dada pelo art. 34 da Emenda
à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 2° – Se o Ministério
Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária
vigente, ajustados de acordo
com os limites mencionados no inciso VI do “caput” deste artigo.
• 73
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 3° – Se a proposta
orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo
com os limites a que se
refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Poder Executivo
procederá
aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4° – Durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização
de despesas ou a assunção
de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 34 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 123 – O Ministério
Público Estadual é exercido:
I – pelo Procurador-Geral
de Justiça;
II – pelos Procuradores de
Justiça;
III – pelos Promotores de
Justiça.
§ 1º – Os membros do
Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade,
formarão lista tríplice
entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma
da
lei complementar, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do
Estado para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de
27/9/1991.)
• (Vide art. 74 da Lei
Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
§ 2º – Recebida a lista
tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subseqüentes,
nomeará um dos seus
integrantes e lhe dará posse.
§ 3º – Caso o Governador
do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça
no prazo do parágrafo
anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes
da
lista, para o exercício do
mandato.
§ 4º – O
Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação
da maioria dos
membros do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de
27/9/1991.)
Art. 124 – O Ministério
Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça
Militar
será exercido por
Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
• (Expressão “do
Tribunal de Contas e do” declarada inconstitucional
em 3/4/2003 – ADIN 2.068.
Acórdão publicado no Diário da Justiça
em 16/5/2003.).
• (Vide Lei Complementar
nº 102, de 17/1/2008.)
• (Vide art. 1º da Lei
Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
Art. 125 – É facultada ao
Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que
disponha sobre:
I – organização,
atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o
seguinte:74 •
a) ingresso na carreira do
Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais,
em sua realização, sendo
exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos
de
atividade jurídica, e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
b) promoção, por
antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra
entrância
ou categoria, e da entrância
mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça,
aplicado,
no que couber, o disposto no
art. 98, II;
c) subsídio fixado em lei,
com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior
a 5% (cinco por cento) de
uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder
o valor atribuído ao
Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que
perceber o
Desembargador do Tribunal de
Justiça;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
d) aposentadoria dos membros
do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos
termos do art. 36 desta
Constituição;
• (Alínea com redação
dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
e) direitos previstos nos
incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7° da Constituição da
República, no § 4° e no
inciso I do § 6° do art. 31 desta Constituição
• (Alínea com redação
dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
II – controle externo da
atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições,
entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento
dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da
autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de
informação;
c) fixar prazo para
prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à
autoridade policial;
e) inspecionar as unidades
policiais civis ou militares;
f) receber cópia de
ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e
fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III – procedimentos
administrativos de sua competência;
IV – manutenção de
curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente,
dos direitos do consumidor e
do patrimônio cultural do Estado.
Parágrafo único – A
distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 35 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
• (Vide Lei Complementar
nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 126 – Aos membros do
Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após
dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença
judicial transitada em
julgado;• 75
II – inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada a ampla defesa;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1° e 7° do
art. 24 desta
Constituição e nos arts.
150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da
República.”.
• (Inciso com redação
dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único –
Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse
público, o disposto no
inciso II deste artigo.
Art. 127 – Os membros do
Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes
vedações:
I – receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II – exercer a advocacia;
III – participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
IV – exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
V – exercer atividade
político-partidária;
• (Inciso com redação
dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
VI – receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou
de
entidade pública ou
privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
• (Inciso acrescentado
pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 1° – As funções do
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira,
que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da
instituição.
• (Parágrafo renumerado e
com redação dada pelo art. 37 da Emenda
à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 2° – Aplica-se aos
membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102
desta Constituição
• (Parágrafo acrescentado
pelo art. 37 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
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